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Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 15605 de 16 de Agosto de 2007

Autoriza concessão de subvenção econômica com recursos do FDE sob a modalidade de "equivalência em produto" em operações de crédito contratadas com instituições oficiais, conforme especifica.

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Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará:

I

– os produtores rurais contempláveis com a subvenção de que trata esta Lei;

II

– as condições operacionais gerais para a implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização da subvenção de que trata esta Lei;

III

– as condições para acesso aos benefícios previstos nesta Lei, incluindo o rol dos itens financiáveis que serão contemplados com a subvenção e outras exigências técnicas pertinentes;

IV

– os montantes máximos de subvenção econômica, de forma compatível com os recursos disponíveis para esta finalidade.