Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 15605 de 16 de Agosto de 2007
Autoriza concessão de subvenção econômica com recursos do FDE sob a modalidade de "equivalência em produto" em operações de crédito contratadas com instituições oficiais, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo regulamentará:
I
os produtores rurais contempláveis com a subvenção de que trata esta Lei;
II
as condições operacionais gerais para a implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização da subvenção de que trata esta Lei;
III
as condições para acesso aos benefícios previstos nesta Lei, incluindo o rol dos itens financiáveis que serão contemplados com a subvenção e outras exigências técnicas pertinentes;
IV
os montantes máximos de subvenção econômica, de forma compatível com os recursos disponíveis para esta finalidade.