Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 15605 de 16 de Agosto de 2007
Autoriza concessão de subvenção econômica com recursos do FDE sob a modalidade de "equivalência em produto" em operações de crédito contratadas com instituições oficiais, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A subvenção econômica somente será concedida se atendidas as seguintes condições:
I
existência de financiamento enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar PRONAF ou contratado com a Agência de Fomento do Paraná S/A;
II
o produtor rural deverá estar adimplente com o Estado, na forma do regulamento desta Lei.
Parágrafo único
O risco operacional será integral do agente financeiro, sendo de responsabilidade do Estado o pagamento da subvenção apenas na hipótese prevista no art. 2º.