Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 15605 de 16 de Agosto de 2007

Autoriza concessão de subvenção econômica com recursos do FDE sob a modalidade de "equivalência em produto" em operações de crédito contratadas com instituições oficiais, conforme especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A subvenção econômica somente será concedida se atendidas as seguintes condições:

I

– existência de financiamento enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF ou contratado com a Agência de Fomento do Paraná S/A;

II

– o produtor rural deverá estar adimplente com o Estado, na forma do regulamento desta Lei.

Parágrafo único

O risco operacional será integral do agente financeiro, sendo de responsabilidade do Estado o pagamento da subvenção apenas na hipótese prevista no art. 2º.