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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 15605 de 16 de Agosto de 2007

Autoriza concessão de subvenção econômica com recursos do FDE sob a modalidade de "equivalência em produto" em operações de crédito contratadas com instituições oficiais, conforme especifica.

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Art. 4º

A subvenção econômica somente será concedida se atendidas as seguintes condições:

I

– existência de financiamento enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF ou contratado com a Agência de Fomento do Paraná S/A;

II

– o produtor rural deverá estar adimplente com o Estado, na forma do regulamento desta Lei.

Parágrafo único

O risco operacional será integral do agente financeiro, sendo de responsabilidade do Estado o pagamento da subvenção apenas na hipótese prevista no art. 2º.