Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 15605 de 16 de Agosto de 2007
Autoriza concessão de subvenção econômica com recursos do FDE sob a modalidade de "equivalência em produto" em operações de crédito contratadas com instituições oficiais, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na liquidação do débito pelo critério de "equivalência em produto", a subvenção econômica consistirá na diferença eventualmente verificada entre o valor do financiamento calculado de acordo com os critérios contratuais e o valor calculado pelo critério constante no § 1º do art. 1º da presente lei, multiplicado pelo preço médio recebido pelo produtor no Estado do Paraná conforme § 2º do art. 1º.
Parágrafo único
A subvenção de que trata esta lei abrange somente as operações celebradas na modalidade do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar PRONAF e as operações celebradas pela Agência de Fomento do Paraná S/A.