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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 15605 de 16 de Agosto de 2007

Autoriza concessão de subvenção econômica com recursos do FDE sob a modalidade de "equivalência em produto" em operações de crédito contratadas com instituições oficiais, conforme especifica.

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Art. 2º

Na liquidação do débito pelo critério de "equivalência em produto", a subvenção econômica consistirá na diferença eventualmente verificada entre o valor do financiamento calculado de acordo com os critérios contratuais e o valor calculado pelo critério constante no § 1º do art. 1º da presente lei, multiplicado pelo preço médio recebido pelo produtor no Estado do Paraná conforme § 2º do art. 1º.

Parágrafo único

A subvenção de que trata esta lei abrange somente as operações celebradas na modalidade do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF e as operações celebradas pela Agência de Fomento do Paraná S/A.