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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 15603 de 16 de Agosto de 2007

Confere à UEG Araucária Ltda., em cujo capital a Companhia Paranaense de Energia – Copel e a Copel Empreendimentos Ltda. detêm participação majoritária, o regime jurídico de sociedade de economia mista, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por intermédio da Companhia Paranaense de Energia – Copel, e/ou por quaisquer de suas subsidiárias integrais, a transformação de UEG Araucária Ltda. em sociedade por ações.

§ 1º

As quotas de capital da sociedade serão convertidas em ações, mantendo-se a proporcionalidade de uma quota para cada ação.

§ 2º

O Estatuto Social da sociedade deverá dispor, no mínimo, sobre:

I

– sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

II

– a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

III

– licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

IV

– a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

V

– os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.