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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 15562 de 04 de Julho de 2007

Dispõe que o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, referente à apuração e recolhimento do ICMS, inclusive obrigações acessórias, mediante regime único de arrecadação, obedecerá ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006.

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Art. 3º

O valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Simples Nacional será determinado de acordo com as tabelas de que tratam os anexos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, observado o disposto no art. 2º desta Lei.(NR) (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)

Parágrafo único

Os percentuais utilizados para determinação do valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Simples Nacional, mencionados no "caput" deste artigo, serão aplicados em substituição aos constantes nas tabelas dos Anexos I e II da Lei Complementar n. 123/06.