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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 15562 de 04 de Julho de 2007

Dispõe que o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, referente à apuração e recolhimento do ICMS, inclusive obrigações acessórias, mediante regime único de arrecadação, obedecerá ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006.

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Art. 3º

O valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Simples Nacional, considerando a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração, será determinado de acordo com a tabela a seguir (§ 20 do art. 18 da Lei Complementar n. 123/06): RECEITA BRUTA EM R$ PERCENTUAL DE ICMS/PR Até 120.000,000 isento de 120.000,01 a 240.000,00 isento de 240.000,01 a 360.000,00 isento de 360.000,01 a 480.000,00 0,67% de 480.000,01 a 600.000,00 1,07% de 600.000,01 a 720.000,00 1,33% de 720.000,01 a 840.000,00 1,52% de 840.000,01 a 960.000,00 1,83% de 960.000,01 a 1.080.000,00 2,07% de 1.080.000,01 a 1.200.000,00 2,27% de 1.200.000,01 a 1.320.000,00 2,42% de 1.320.000,01 a 1.440.000,00 2,56% de 1.440,000,01 a 1.560.000,00 2,67% de 1.560.000,01 a 1.680.000,00 2,76% de 1.680.000,01 a 1.800.000,00 2,84% de 1.800.000,01 a 1.920.000,00 2,92% de 1.920.000,01 a 2.040.000,00 3,06% de 2.040.000,01 a 2.160.000,00 3,19% de 2.160.000,01 a 2.280.000,00 3,30% de 2.280.000,01 a 2.400.000,00 3,40%   RECEITA BRUTA EM R$ PERCENTUAL DE ICMS/PR

Art. 3º

Receita Bruta em 12 meses (em R$) Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes do Simples Nacional no Estado do Paraná. Até 180.000,00 0,00% De 180.000,01 a 360.000,00 0,00% De 360.000,01 a 540.000,00 0,67% De 540.000,01 a 720.000,00 1,07% De 720.000,01 a 900.000,00 1,33% De 900.000,01 a 1.080.000,00 1,52% De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 1,83% De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 2,07% De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 2,27% De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 2,42% De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 2,56% De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 2,67% De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 2,76% De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 2,84% De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 2,92% De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 3,06% De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 3,19% De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 3,30% De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 3,40% De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 3,50% (Redação dada pela Lei 17042 de 22/12/2011)

Art. 3º

O valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Simples Nacional será determinado de acordo com as tabelas de que tratam os anexos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, observado o disposto no art. 2º desta Lei.(NR) (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)

Parágrafo único

Os percentuais utilizados para determinação do valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Simples Nacional, mencionados no "caput" deste artigo, serão aplicados em substituição aos constantes nas tabelas dos Anexos I e II da Lei Complementar n. 123/06.