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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 15446 de 30 de Janeiro de 2007

Torna obrigatória a construção de canais apropriados para facilitar a piracema nos reservatórios das usinas geradoras de eletricidade de propriedade do Governo do Estado do Paraná.

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Art. 1º

Torna obrigatória a construção de canais apropriados para facilitar a piracema nos reservatórios das usinas geradoras de energia elétrica e reservatórios de água de propriedade das empresas, sejam de natureza estatal ou privada, que tenham reservatórios localizados no território paranaense.

Parágrafo único

A obrigatoriedade da construção de canais terá como objetivo facilitar a piracema nas bacias hidrográficas e nos reservatórios de água, visando proteger e preservar a fauna, recursos ambientais indispensáveis ao equilíbrio dos ecossistemas aquáticos no território do Estado do Paraná.