Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 15446 de 30 de Janeiro de 2007
Torna obrigatória a construção de canais apropriados para facilitar a piracema nos reservatórios das usinas geradoras de eletricidade de propriedade do Governo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Torna obrigatória a construção de canais apropriados para facilitar a piracema nos reservatórios das usinas geradoras de energia elétrica e reservatórios de água de propriedade das empresas, sejam de natureza estatal ou privada, que tenham reservatórios localizados no território paranaense.
Parágrafo único
A obrigatoriedade da construção de canais terá como objetivo facilitar a piracema nas bacias hidrográficas e nos reservatórios de água, visando proteger e preservar a fauna, recursos ambientais indispensáveis ao equilíbrio dos ecossistemas aquáticos no território do Estado do Paraná.