Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 15430 de 30 de Janeiro de 2007
Obrigatoriedade das embalagens de produtos industrializados terem inscrição em Braile.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É obrigatório que os produtos industrializados no Estado do Paraná tenham inscrições em Braile.
§ 1º. Os produtos industrializados que o Art. 1º se refere são:
- produtos de beleza;
- produtos alimentícios;
- eletrodomésticos (manual e painel de controle) e
- medicamentos.
§ 2º. As inscrições nas embalagens deverão conter informações e características dos produtos tais como:
- valor calórico;
- o que é o produto;
- composição química;
- funcionamento;
- contra indicações.