JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 15430 de 30 de Janeiro de 2007

Obrigatoriedade das embalagens de produtos industrializados terem inscrição em Braile.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

É obrigatório que os produtos industrializados no Estado do Paraná tenham inscrições em Braile. § 1º. Os produtos industrializados que o Art. 1º se refere são: - produtos de beleza; - produtos alimentícios; - eletrodomésticos (manual e painel de controle) e - medicamentos. § 2º. As inscrições nas embalagens deverão conter informações e características dos produtos tais como: - valor calórico; - o que é o produto; - composição química; - funcionamento; - contra indicações.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 15430 /2007