Art. 41
O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, devendo observar o seguinte procedimento:
I
análise da vantagem do uso de leilão em relação a outras formas de alienação;
II
indicação de representantes;
III
exigência de garantia definida na forma do edital.§ 1º. Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação.§ 2º. Os bens arrematados devem ser pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento), e entregues ao arrematante no prazo e condições definidas no edital, inclusive mediante a apresentação de garantias se for o caso.§ 3º. O não cumprimento pelo licitante das condições definidas para pagamento e recebimento implica perda do valor já recolhido e da garantia, em favor da Administração, sem prejuízo de outras sanções.§ 4º. Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista ou entrega de garantia pode ser feito em até 24 (vinte e quatro) horas.Seção III Regras específicas do concursoRegras específicas do concurso