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Artigo 41 da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 41

O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, devendo observar o seguinte procedimento:

I

análise da vantagem do uso de leilão em relação a outras formas de alienação;

II

indicação de representantes;

III

exigência de garantia definida na forma do edital.§ 1º. Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação.§ 2º. Os bens arrematados devem ser pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento), e entregues ao arrematante no prazo e condições definidas no edital, inclusive mediante a apresentação de garantias se for o caso.§ 3º. O não cumprimento pelo licitante das condições definidas para pagamento e recebimento implica perda do valor já recolhido e da garantia, em favor da Administração, sem prejuízo de outras sanções.§ 4º. Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista ou entrega de garantia pode ser feito em até 24 (vinte e quatro) horas.Seção III Regras específicas do concursoRegras específicas do concurso