Artigo 156, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 156
A declaração de inidoneidade poderá ser aplicada a quem:
I
fizer declaração falsa na fase de habilitação;
II
apresentar documento falso;
III
frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento;
IV
afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
V
agir de má fé na relação contratual, comprovada em procedimento específico;
VI
tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
VII
demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados, em especial infrações à ordem econômica definidos na Lei Federal nº 8.158/91;
VIII
tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da lei.
Parágrafo único
A declaração de inidoneidade será aplicada pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos e produzirá seus efeitos perante a Administração Pública Estadual: