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Artigo 156, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 156

A declaração de inidoneidade poderá ser aplicada a quem:

I

fizer declaração falsa na fase de habilitação;

II

apresentar documento falso;

III

frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento;

IV

afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

V

agir de má fé na relação contratual, comprovada em procedimento específico;

VI

tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

VII

demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados, em especial infrações à ordem econômica definidos na Lei Federal nº 8.158/91;

VIII

tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da lei.

Parágrafo único

A declaração de inidoneidade será aplicada pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos e produzirá seus efeitos perante a Administração Pública Estadual: