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Artigo 1º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 1º

Esta Lei estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná, observando as normas gerais sobre a matéria, expedidas pela União. § 1º. Subordinam-se às normas desta Lei:

I

os órgãos da administração direta;

II

as autarquias, inclusive as em regime especial e as fundações públicas;

III

os fundos especiais, não personificados, pelo seu gestor;

IV

As sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado, controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Paraná, prestadoras de serviço público. § 2º. As empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica, enquanto não for aprovado o estatuto jurídico a que se refere o art. 173, § 1º, da Constituição Federal, podem editar regulamento próprio, o qual deve observar:

I

âmbito de aplicação restrito às atividades fins;

II

submissão a esta Lei da atividade administrativa e de apoio;

III

adoção dos princípios desta Lei;

IV

aprovação pela autoridade máxima;

V

publicação na imprensa oficial; e

VI

atendimento às especificidades institucionais. § 3º. As organizações sociais e demais entidades de natureza privada, quando aplicarem recursos financeiros oriundos dos setores públicos, devem:

I

promover a escrituração contábil, destacando em separado a fonte de recursos;

II

promover aquisições e contratações com observância dos princípios desta Lei;

III

submeter-se ao controle de resultados definidos pelo repassador dos recursos, sem prejuízo da ação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.