Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná, observando as normas gerais sobre a matéria, expedidas pela União.
§ 1º. Subordinam-se às normas desta Lei:
I
os órgãos da administração direta;
II
as autarquias, inclusive as em regime especial e as fundações públicas;
III
os fundos especiais, não personificados, pelo seu gestor;
IV
As sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado, controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Paraná, prestadoras de serviço público.
§ 2º. As empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica, enquanto não for aprovado o estatuto jurídico a que se refere o art. 173, § 1º, da Constituição Federal, podem editar regulamento próprio, o qual deve observar:
I
âmbito de aplicação restrito às atividades fins;
II
submissão a esta Lei da atividade administrativa e de apoio;
III
adoção dos princípios desta Lei;
IV
aprovação pela autoridade máxima;
V
publicação na imprensa oficial; e
VI
atendimento às especificidades institucionais.
§ 3º. As organizações sociais e demais entidades de natureza privada, quando aplicarem recursos financeiros oriundos dos setores públicos, devem:
I
promover a escrituração contábil, destacando em separado a fonte de recursos;
II
promover aquisições e contratações com observância dos princípios desta Lei;
III
submeter-se ao controle de resultados definidos pelo repassador dos recursos, sem prejuízo da ação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.