Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 15179 de 30 de Junho de 2006
Dispõe sobre alteração do Quadro Próprio de Pessoal do Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR, altera os vencimentos dos servidores do órgão e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O enquadramento por escolaridade para a Carreira Técnico-Científica ocorrerá na classe e função correspondente para o servidor que possuir a escolaridade prevista no Anexo V, na data da publicação desta Lei.
Parágrafo único
A condição de mestrando ou doutorando existente na data da publicação desta Lei possibilita, quando da apresentação do título, o enquadramento de acordo com o disposto no Anexo V.