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Artigo 31 da Lei Estadual do Paraná nº 15179 de 30 de Junho de 2006

Dispõe sobre alteração do Quadro Próprio de Pessoal do Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR, altera os vencimentos dos servidores do órgão e adota outras providências.

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Art. 31

O enquadramento por escolaridade para a Carreira Técnico-Científica ocorrerá na classe e função correspondente para o servidor que possuir a escolaridade prevista no Anexo V, na data da publicação desta Lei.

Parágrafo único

A condição de mestrando ou doutorando existente na data da publicação desta Lei possibilita, quando da apresentação do título, o enquadramento de acordo com o disposto no Anexo V.