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Artigo 22, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 15179 de 30 de Junho de 2006

Dispõe sobre alteração do Quadro Próprio de Pessoal do Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR, altera os vencimentos dos servidores do órgão e adota outras providências.

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Art. 22

A progressão por antigüidade ocorrerá a cada cinco anos de efetivo exercício na carreira e na classe e série de classes, sendo de uma referência salarial, ocorrendo no período em que o servidor completar o tempo requerido para essa modalidade de progressão.

Parágrafo único

Para efeitos deste artigo:

I

será computado o tempo de estágio probatório;

II

será vedado contar o tempo correspondente a contratos por prazo determinado ou por regime especial, continuados ou não, firmados com o Estado do Paraná; e

III

será vedado contar o tempo correspondente a afastamentos não remunerados e o afastamento por disposição funcional para outras esferas de governo ou outros poderes, sem ônus.