Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 15179 de 30 de Junho de 2006
Dispõe sobre alteração do Quadro Próprio de Pessoal do Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR, altera os vencimentos dos servidores do órgão e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A progressão por antigüidade ocorrerá a cada cinco anos de efetivo exercício na carreira e na classe e série de classes, sendo de uma referência salarial, ocorrendo no período em que o servidor completar o tempo requerido para essa modalidade de progressão.
Parágrafo único
Para efeitos deste artigo:
I
será computado o tempo de estágio probatório;
II
será vedado contar o tempo correspondente a contratos por prazo determinado ou por regime especial, continuados ou não, firmados com o Estado do Paraná; e
III
será vedado contar o tempo correspondente a afastamentos não remunerados e o afastamento por disposição funcional para outras esferas de governo ou outros poderes, sem ônus.