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Artigo 17, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 15179 de 30 de Junho de 2006

Dispõe sobre alteração do Quadro Próprio de Pessoal do Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR, altera os vencimentos dos servidores do órgão e adota outras providências.

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Art. 17

A promoção da Classe A para a Classe B será feita mediante:

I

comprovação da obtenção do título de Doutor; ou

II

mediante requerimento, desde que o servidor conte com, no mínimo, 10 anos de efetivo exercício na classe. § 1°. Na hipótese do caput deste artigo, a promoção para a Classe B se dará na referência salarial de valor imediatamente superior com mais duas referências. § 2°. A promoção por titulação será vinculada ao Programa de Capacitação Científica institucional, ficando vedada a utilização de titulação externa ao programa.