Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 15142 de 01 de Junho de 2006
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso, ao Município de Nova Londrina, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O imóvel de que trata o art. 1º desta Lei, será utilizado pelo Município de Nova Londrina exclusivamente para o funcionamento do serviço público municipal, não podendo ter finalidade diversa, sob pena desta cessão tornar-se automaticamente sem efeito, revertendo o imóvel e benfeitorias ao patrimônio do Estado, sem direito a ressarcimentos.