Artigo 50, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 15139 de 01 de Junho de 2006
Dispõe sobre a Política Estadual para a Promoção Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano, o Sistema Estadual de Informações sobre Necessidades Especiais, com a finalidade de criar e manter base de dados, reunir e difundir informações sobre a situação das pessoas portadoras de necessidades especiais e fomentar a pesquisa e o estudo de todos os aspectos que afetem a vida dessas pessoas.
Parágrafo único
Serão produzidas, periodicamente, estatísticas e informações, podendo esta atividade realizar-se conjuntamente com os censos nacionais, pesquisas nacionais, regionais e locais, em estreita colaboração com universidades, institutos de pesquisa e organizações para pessoas portadoras de necessidades especiais.
Capítulo XI
Capítulo XI