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Artigo 50 da Lei Estadual do Paraná nº 15139 de 01 de Junho de 2006

Dispõe sobre a Política Estadual para a Promoção Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, conforme especifica.

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Art. 50

Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano, o Sistema Estadual de Informações sobre Necessidades Especiais, com a finalidade de criar e manter base de dados, reunir e difundir informações sobre a situação das pessoas portadoras de necessidades especiais e fomentar a pesquisa e o estudo de todos os aspectos que afetem a vida dessas pessoas.

Parágrafo único

Serão produzidas, periodicamente, estatísticas e informações, podendo esta atividade realizar-se conjuntamente com os censos nacionais, pesquisas nacionais, regionais e locais, em estreita colaboração com universidades, institutos de pesquisa e organizações para pessoas portadoras de necessidades especiais. Capítulo XI Capítulo XI