Artigo 43, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 15139 de 01 de Junho de 2006
Dispõe sobre a Política Estadual para a Promoção Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer, devem concorrer técnica e financeiramente para obtenção dos objetivos desta lei.
Parágrafo único
Serão prioritariamente apoiadas as manifestações desportivas de rendimento e a educacional, compreendendo as atividades de:
I
desenvolvimento de recursos humanos especializados;
II
promoção de competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e locais;
III
pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação; e
IV
construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas e de lazer.
Capítulo VIII
Da Política de Capacitação de Profissionais
Especializados
Da Política de Capacitação de
Profissionais
Especializados