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Artigo 43 da Lei Estadual do Paraná nº 15139 de 01 de Junho de 2006

Dispõe sobre a Política Estadual para a Promoção Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, conforme especifica.

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Art. 43

Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer, devem concorrer técnica e financeiramente para obtenção dos objetivos desta lei.

Parágrafo único

Serão prioritariamente apoiadas as manifestações desportivas de rendimento e a educacional, compreendendo as atividades de:

I

desenvolvimento de recursos humanos especializados;

II

promoção de competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e locais;

III

pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação; e

IV

construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas e de lazer. Capítulo VIII Da Política de Capacitação de Profissionais Especializados Da Política de Capacitação de Profissionais Especializados