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Artigo 41, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 15139 de 01 de Junho de 2006

Dispõe sobre a Política Estadual para a Promoção Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, conforme especifica.

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Art. 41

Serão implementados programas de formação e qualificação voltados para a pessoa portadora de necessidades especiais no âmbito do Plano Nacional de Formação Profissional - PLANFOR - e Plano Estadual se o Estado o possuir.

Parágrafo único

Os programas de formação e qualificação profissional para pessoa portadora de necessidades especiais terão como objetivos:

I

criar condições que garantam a toda a pessoa portadora de necessidades especiais o direito a receber uma formação profissional adequada;

II

organizar os meios de formação necessários para qualificar a pessoa portadora de necessidades especiais para a inserção competitiva no mercado laboral; e

III

ampliar a formação e qualificação profissional, sob a base de educação geral para fomentar o desenvolvimento harmônico da pessoa portadora de necessidades especiais, assim como para satisfazer as exigências derivadas do progresso técnico, dos novos métodos de produção e da evolução social e econômica. Seção V Da Cultura, do Desporto, Turismo, Lazer e Comunicação Social Da Cultura, do Desporto, Turismo, Lazer e Comunicação Social