Artigo 41, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 15139 de 01 de Junho de 2006
Dispõe sobre a Política Estadual para a Promoção Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Serão implementados programas de formação e qualificação voltados para a pessoa portadora de necessidades especiais no âmbito do Plano Nacional de Formação Profissional - PLANFOR - e Plano Estadual se o Estado o possuir.
Parágrafo único
Os programas de formação e qualificação profissional para pessoa portadora de necessidades especiais terão como objetivos:
I
criar condições que garantam a toda a pessoa portadora de necessidades especiais o direito a receber uma formação profissional adequada;
II
organizar os meios de formação necessários para qualificar a pessoa portadora de necessidades especiais para a inserção competitiva no mercado laboral; e
III
ampliar a formação e qualificação profissional, sob a base de educação geral para fomentar o desenvolvimento harmônico da pessoa portadora de necessidades especiais, assim como para satisfazer as exigências derivadas do progresso técnico, dos novos métodos de produção e da evolução social e econômica.
Seção V
Da Cultura, do Desporto, Turismo, Lazer e Comunicação
Social
Da Cultura, do Desporto, Turismo,
Lazer e Comunicação
Social