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Artigo 39, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 15139 de 01 de Junho de 2006

Dispõe sobre a Política Estadual para a Promoção Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, conforme especifica.

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Art. 39

A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo a primeira à pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de necessidades especiais, e a segunda somente a pontuação destes últimos, de acordo com a ordem classificatória entre os seus congêneres.

Parágrafo único

A nomeação dos candidatos portadores de necessidades especiais aprovados far-se-á concomitantemente com os dos demais candidatos aprovados, observados a ordem de classificação das listas de que trata o caput deste artigo.