Artigo 39 da Lei Estadual do Paraná nº 15139 de 01 de Junho de 2006
Dispõe sobre a Política Estadual para a Promoção Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 39
A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo a primeira à pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de necessidades especiais, e a segunda somente a pontuação destes últimos, de acordo com a ordem classificatória entre os seus congêneres.
Parágrafo único
A nomeação dos candidatos portadores de necessidades especiais aprovados far-se-á concomitantemente com os dos demais candidatos aprovados, observados a ordem de classificação das listas de que trata o caput deste artigo.