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Artigo 30, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 15139 de 01 de Junho de 2006

Dispõe sobre a Política Estadual para a Promoção Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, conforme especifica.

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Art. 30

A orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades da pessoa portadora de necessidades especiais, identificadas com base em relatório de equipe multiprofissional, que deverá considerar:

I

educação escolar efetivamente recebida e por receber;

II

expectativas de promoção social;

III

possibilidades de emprego existentes em cada caso;

IV

motivações, atitudes e preferências profissionais; e

V

necessidades do mercado de trabalho. Seção IV Do Acesso Ao Trabalho Do Acesso Ao Trabalho