Artigo 30 da Lei Estadual do Paraná nº 15139 de 01 de Junho de 2006
Dispõe sobre a Política Estadual para a Promoção Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades da pessoa portadora de necessidades especiais, identificadas com base em relatório de equipe multiprofissional, que deverá considerar:
I
educação escolar efetivamente recebida e por receber;
II
expectativas de promoção social;
III
possibilidades de emprego existentes em cada caso;
IV
motivações, atitudes e preferências profissionais; e
V
necessidades do mercado de trabalho.
Seção IV
Do Acesso Ao Trabalho
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