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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 15139 de 01 de Junho de 2006

Dispõe sobre a Política Estadual para a Promoção Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, conforme especifica.

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Art. 11

O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais - CONEDE - tem sua constituição, composição e funcionamento, previstos em lei estadual específica.

Parágrafo único

Na composição do CONEDE, a lei disporá sobre os critérios de escolha dos representantes a que se refere este artigo, observando, entre outros, a representatividade e a efetiva atuação, em nível estadual, relativamente à defesa dos direitos da pessoa portadora de necessidades especiais.