Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 15139 de 01 de Junho de 2006
Dispõe sobre a Política Estadual para a Promoção Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais - CONEDE - tem sua constituição, composição e funcionamento, previstos em lei estadual específica.
Parágrafo único
Na composição do CONEDE, a lei disporá sobre os critérios de escolha dos representantes a que se refere este artigo, observando, entre outros, a representatividade e a efetiva atuação, em nível estadual, relativamente à defesa dos direitos da pessoa portadora de necessidades especiais.