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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 15134 de 01 de Junho de 2006

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a reversão do imóvel que especifica ao Município de Irati.

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Art. 2º

O imóvel de que trata o art. 1º desta Lei, será utilizado pelo Município de Irati exclusivamente para atividades da administração pública municipal, não podendo ter finalidade diversa, sob pena desta doação tornar-se automaticamente sem efeito, revertendo o imóvel e benfeitorias ao patrimônio do Estado, sem direito a ressarcimentos, ficando, ainda, gravada com as cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 15134 /2006