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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 15122 de 19 de Maio de 2006

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais ao Orçamento Geral do Estado, no valor de R$ 10.000.000,00, conforme especifica.

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Art. 4º

Ficam o Instituto de Desenvolvimento Educacional do Paraná – FUNDEPAR, e o Fundo Estadual de Saúde – FUNSAUDE/ISEP autorizados a alterar as obras constantes do Anexo V - Programa de Obras - FUNDEPAR, da Lei Estadual nº 14.977, de 28 de dezembro de 2005, necessários à implementação desta Lei.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 15122 /2006