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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 14984 de 29 de Dezembro de 2005

Dispõe que a localização, construção e modificações de revendedoras, conforme especifica, dependerão de prévia anuência Municipal, e adota outras providências.

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Art. 3º

Os tanques, conexões, tubulações e demais dispositivos utilizados para armazenagem subterrânea de combustíveis líquidos atenderão às disposições da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 14984 /2005