Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 14984 de 29 de Dezembro de 2005
Dispõe que a localização, construção e modificações de revendedoras, conforme especifica, dependerão de prévia anuência Municipal, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os tanques, conexões, tubulações e demais dispositivos utilizados para armazenagem subterrânea de combustíveis líquidos atenderão às disposições da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.