Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 14984 de 29 de Dezembro de 2005
Dispõe que a localização, construção e modificações de revendedoras, conforme especifica, dependerão de prévia anuência Municipal, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito desta lei são adotadas as seguintes definições:
I
Posto Revendedor PR: instalação onde se exerça a atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis automotivos e equipamentos medidores.
II
Posto de Abastecimento – PA: instalação que possua equipamentos e sistemas para o armazenamento de combustível automotivo, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas; e cujos produtos sejam destinadas exclusivamente ao uso do detentor das instalações ou de grupos fechados de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas, condomínios, clubes ou assemelhados.
III
Instalação de Sistema Retalhista – ISR: instalação com sistema de tanques para o armazenamento de combustíveis, destinada ao exercício da atividade de Transportador Revendedor Retalhista.
IV
Posto Flutuante – PF: toda embarcação sem propulsão empregada para o armazenamento, distribuição e comércio de combustíveis que opera em local fixo e determinado.