JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 14984 de 29 de Dezembro de 2005

Dispõe que a localização, construção e modificações de revendedoras, conforme especifica, dependerão de prévia anuência Municipal, e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para efeito desta lei são adotadas as seguintes definições:

I

Posto Revendedor PR: instalação onde se exerça a atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis automotivos e equipamentos medidores.

II

Posto de Abastecimento – PA: instalação que possua equipamentos e sistemas para o armazenamento de combustível automotivo, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas; e cujos produtos sejam destinadas exclusivamente ao uso do detentor das instalações ou de grupos fechados de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas, condomínios, clubes ou assemelhados.

III

Instalação de Sistema Retalhista – ISR: instalação com sistema de tanques para o armazenamento de combustíveis, destinada ao exercício da atividade de Transportador Revendedor Retalhista.

IV

Posto Flutuante – PF: toda embarcação sem propulsão empregada para o armazenamento, distribuição e comércio de combustíveis que opera em local fixo e determinado.

Art. 2º, II da Lei Estadual do Paraná 14984 /2005