Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 14983 de 29 de Dezembro de 2005
Estabelece sanções administrativas a quem adquirir, transportar, estocar, distribuir ou revender produtos combustíveis em desconformidade com normas do órgão regulador.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Sempre no interesse de incrementar a eficiência e a amplitude de sua ação em defesa dos consumidores de combustíveis do Estado o Paraná, poderá a Secretaria da Justiça e da Cidadania, mediante convênio com a Secretaria da Fazenda, delegar à administração tributária as incumbências de apuração da infração referida no artigo 1º e de imposição das penalidades previstas nesta lei, sem prejuízo do desempenho das atribuições que lhe são próprias.
Parágrafo único
Na hipótese do caput deste artigo, correrão no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça os procedimentos administrativos instaurados em conseqüência das sanções aplicadas pelos agentes da fiscalização tributária.