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Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 14983 de 29 de Dezembro de 2005

Estabelece sanções administrativas a quem adquirir, transportar, estocar, distribuir ou revender produtos combustíveis em desconformidade com normas do órgão regulador.

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Art. 6º

Será decretada a interdição do estabelecimento na ocorrência isolada ou cumulativa das seguintes hipóteses:

I

reincidência na prática da infração descrita no artigo 1º desta lei;

II

rompimento do lacre assegurador da inviolabilidade de bomba ou tanque colocado pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná – IPEM/PR ou por órgãos conveniados;

III

cassação da eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, junto a Secretaria da Fazenda que, para proceder a aplicação da pena, deverá ser oficialmente comunicada.

§ 1º

A reincidência referida no inciso I deste artigo pressupõe a prolação de prévia decisão administrativa definitiva, confirmatória da infração em causa.

§ 2º

O rompimento do lacre a que se refere o inciso II deste artigo será documentado por termo circunstanciado.

§ 3º

Cassada a eficácia da inscrição do estabelecimento, a Secretaria da Fazenda comunitária o fato, no prazo de 5 (cinco) dias, à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, para a decretação da interdição a que se refere o inciso IV do artigo 1º desta lei.

Art. 6º, II da Lei Estadual do Paraná 14983 /2005