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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 14979 de 28 de Dezembro de 2005

Altera dispositivos da Lei nº 11.580/96 (Lei do ICMS), para fixar percentuais de multas ao sujeito passivo que deixar de pagar imposto na forma e prazos conforme especifica.

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Art. 1º

Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996:

I

Os incisos II, XIX e XX do § 1° do art. 55 passam a vigorar com a seguinte redação: "II - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido, ao sujeito passivo que, nos casos não previstos no inciso anterior, deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária; XIX – de 10 (dez) UPF/PR, por período de apuração do imposto, ao contribuinte que apresentar os arquivos e respectivos registros em meios magnéticos em desacordo com a legislação; XX – de 20 (vinte) UPF/PR, por período de apuração do imposto, ao contribuinte que omitir ou prestar incorretamente as informações em meios magnéticos;"

II

– Ficam acrescentados a alínea "n" ao inciso XIV do parágrafo 1º e § 8º ao artigo 55: "n) descumprir qualquer obrigação acessória determinada na legislação tributária, que não tenha infração prevista nas demais hipóteses deste artigo." "§ 8º. A multa prevista no inciso I do § 1º deste artigo será o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto a recolher, por ele declarado na forma prevista no § 4º do art. 45, a partir da segunda inadimplência, consecutiva ou não, podendo ser aplicado em relação a estas o benefício descrito no art. 40 desta lei."

III

– Fica revogada a alínea "d" do inciso XIV do art. 56."

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 14979 /2005