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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 14977 de 30 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 2006.

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Art. 4º

Os Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, discriminados no Anexo III, estimam a Receita Líquida em R$ 16.497.968.705,00 (dezesseis bilhões, quatrocentos e noventa e sete milhões, novecentos e sessenta e oito mil, setecentos e cinco reais) e fixam a despesa em igual valor, vedada a utilização destes recursos para o pagamento de despesas relativas à contratação de serviços de publicidade, de qualquer espécie, devendo as despesas referidas, quando for o caso, ser objeto de Lei específica.

§ 1º

Ficam excetuadas da vedação prevista no "caput" as despesas com publicação de atos oficiais cuja divulgação é obrigatória, e os gastos realizados pela Secretaria de Estado de Comunicação com a divulgação e propaganda até o limite das respectivas dotações.

§ 2º

O Poder Executivo deverá excluir do Orçamento e dos seus Anexos as despesas com publicidade já programadas e proceder aos ajustes necessários ao cumprimento do disposto no "caput".

Art. 4º, §2º da Lei Estadual do Paraná 14977 /2005