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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 14977 de 30 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 2006.

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Art. 13

Fica o Poder Executivo autorizado no que lhe cabe, a:

I

Abrir créditos adicionais para atender despesas com Pessoal e Encargos Sociais, o pagamento da Dívida Pública, com as Transferências Constitucionais aos Municípios e com Sentenças Judiciais, utilizando como recurso às formas previstas no Parágrafo Primeiro do art. 43 da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1.964;

II

Abrir créditos adicionais até o limite de 2% (dois por cento), por Projeto/Atividade das dotações previstas neste orçamento, decorrentes do ingresso e do excesso de arrecadação de recursos provenientes de Convênios, de Fontes Vinculadas e de Receitas Próprias das Unidades da Administração Indireta, para aplicação em Programas aprovados por esta Lei, utilizando como recurso as formas previstas no Parágrafo Primeiro do Art. 43, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1.964;

II

Abrir créditos adicionais até o limite de 2% (dois por cento), das dotações previstas neste orçamento, decorrentes do ingresso e do excesso de arrecadação de recursos provenientes de Convênios, de Fontes Vinculadas e de Receitas Próprias das Unidades da Administração Indireta, para aplicação em Programas aprovados por esta Lei, utilizando como recurso as formas previstas no Parágrafo Primeiro do Art. 43, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1.964; (Redação dada pela Lei 15122 de 18/05/2006)

III

Abrir créditos adicionais, nos termos dos incisos I, II, III e IV do Parágrafo Primeiro do art. 43 da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1.964, para cumprimento de Convênios, Acordos Nacionais e com Agentes Financeiros Internacionais, não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados, de acordo com o disposto no Art. 36 da Lei Estadual nº 14.783 de 14 de julho de 2005, que aprovou as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2006;

IV

Abrir créditos adicionais até o limite de 10% (dez por cento), por Projeto/Atividade, utilizando como recursos as formas previstas no parágrafo primeiro do art. 43 da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1.964, de acordo com o disposto no art. 36, da Lei Estadual Nº 14.783, de 14 de julho de 2005 – Lei de Diretrizes Orçamentárias/2006;

IV

Abrir créditos adicionais até o limite de 10% (dez por cento), utilizando como recursos as formas previstas no parágrafo primeiro do art. 43 da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1.964, de acordo com o disposto no art. 36, da Lei Estadual Nº 14.783, de 14 de julho de 2005 – Lei de Diretrizes Orçamentárias/2006; (Redação dada pela Lei 15122 de 18/05/2006)

V

Proceder até o limite de 10% (dez por cento) por Projeto/Atividade, a compensação, conversão ou criação de grupos de fontes, de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos Projetos/Atividades/Operações Especiais e das Obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei. Não serão computados neste limite os créditos adicionais abertos com base nos itens I e IV deste artigo;

V

Proceder até o limite de 10% (dez por cento), a compensação, conversão ou criação de grupos de fontes, de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos Projetos/Atividades/Operações Especiais e das Obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei. Não serão computados neste limite os créditos adicionais abertos com base nos itens I e IV deste artigo; (Redação dada pela Lei 15122 de 18/05/2006)

VI

Alterar as Modalidades de Aplicação definidas neste Orçamento, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei;

VII

Alterar o Programa de Obras, orçado nesta Lei por Unidades Orçamentárias, até o limite de 10% (dez por cento), por Projeto/Atividade, custeados com Recursos do Tesouro e de Outras Fontes, desde que tecnicamente justificado. Não serão computados neste limite os créditos adicionais abertos com base nos itens I e IV deste artigo;

VII

Alterar o Programa de Obras, orçado nesta Lei por Unidades Orçamentárias, até o limite de 10% (dez por cento), custeados com Recursos do Tesouro e de Outras Fontes, desde que tecnicamente justificado. Não serão computados neste limite os créditos adicionais abertos com base nos itens I e IV deste artigo; (Redação dada pela Lei 15122 de 18/05/2006)

Art. 13 da Lei Estadual do Paraná 14977 /2005