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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 14977 de 30 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 2006.


Art. 11

Os valores constantes do Orçamento Geral do Estado estabelecido a preços de 30 de junho de 2005, serão atualizados, antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que venha a substituí-lo, para o período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 2005.

§ 1º

O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, até 20 dias após a correção a que se refere o "caput" deste artigo, as informações sobre o índice utilizado e os valores dos totais por Órgãos, Unidades Orçamentárias e Projetos/ Atividades/ Operações Especiais.

§ 2º

As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da Receita de Arrecadação Própria do Estado mais as Transferências Federais.