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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 14977 de 30 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 2006.

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Art. 11

Os valores constantes do Orçamento Geral do Estado estabelecido a preços de 30 de junho de 2005, serão atualizados, antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que venha a substituí-lo, para o período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 2005.

§ 1º

O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, até 20 dias após a correção a que se refere o "caput" deste artigo, as informações sobre o índice utilizado e os valores dos totais por Órgãos, Unidades Orçamentárias e Projetos/ Atividades/ Operações Especiais.

§ 2º

As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da Receita de Arrecadação Própria do Estado mais as Transferências Federais.

Art. 11 da Lei Estadual do Paraná 14977 /2005