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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 14968 de 21 de Dezembro de 2005

Autoriza o Poder Executivo doar o imóvel que especifica ao Município de São Mateus do Sul.

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Art. 2º

O imóvel, de que trata o art. 1º desta lei, será utilizado pelo município de São Mateus do Sul para ampliação das instalações da unidade escolar municipal, retornando, automaticamente, ao patrimônio estadual, caso seja desvirtuado o seu uso.

Art. 2º

O imóvel de que trata o art. 1º desta lei, será utilizado pelo Município de São Mateus do Sul, para ampliação das instalações do Posto de Saúde Municipal, retornando, automaticamente, ao patrimônio estadual, caso seja desvirtuado o seu uso. (Redação dada pela Lei 16237 de 23/09/2009)

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 14968 /2005